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Você conhece os Direitos Humanos dos Surdos?


No país, aproximadamente 5% da população é surda. Segundo dados do IBGE, esse número representa aproximadamente 10 milhões de pessoas.

Aponta-se que, desses 10 milhões, 2,7 milhões têm surdez profunda (que não ouvem nada, ou muito pouco). Parte dessa população tem como língua a Libras (Língua Brasileira de Sinais), que é definida como uma língua de modalidade visuoespacial utilizada como meio de comunicação e expressão pelas comunidades de pessoas surdas do Brasil, e, portanto, um sistema linguístico que coexiste com a Língua Portuguesa.


A Libras é reconhecida como meio de comunicação e expressão no Brasil, por meio da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Porém, mesmo após 20 anos de lei, ainda pode-se notar que a inclusão dos surdos em todo território nacional, ainda é muito pequena.


Hoje trouxemos alguns direitos das pessoas surdas, para a ampliação da conscientização, tornando o convívio social mais favorável e estimulante, para que o surdo possa se sentir capaz de se desenvolver cognitivamente e de forma satisfatória.


Quer destacar algum outro direito? Compartilha nos comentários que vamos adorar saber!






TRABALHO


Segundo o artigo n° 93 da Lei de n° 8.213/91 (Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência), toda empresa com 100 (cem) ou mais empregados é obrigada a preencher de 2 a 5% dos seus cargos destinados às pessoas portadoras de deficiência. Além disso, é proibida a discriminação no processo seletivo e durante o trabalho, sendo que as pessoas com deficiência devem ter acesso aos mesmos benefícios e oportunidades que os demais empregados.



PRIORIDADE NO ATENDIMENTO


A Lei nº 10.048/00 concedeu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, também regulamentado pelo decreto nº 5.296/04. O artigo 1º da Lei nº 10.048/00 diz que: “ As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei”.


Portanto, crianças, adultos e idosos surdos possuem prioridade em diversos setores de atendimento.



ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO


Todas as pessoas, sem distinção alguma devem ter acesso à informação. No caso de pessoas surdas, os aparelhos de televisão possuem a opção de close caption, que facilita o entendimento da pessoa surda por meio de legenda. Também existem alguns programas que disponibilizam uma janela em algum lugar da tela com um intérprete de Libras para a acessibilidade comunicacional. A NBR 15.29/06 obriga que programas políticos, jornalísticos, educativos e informativos façam uso da janela de Libras.


Na esfera pública, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, deverão garantir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o seu efetivo e amplo atendimento, por meio do uso e da difusão da Libras e da tradução e da interpretação de Libras - Língua Portuguesa (Decreto Art. 26).


Por outro lado, devem ofertar guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público (CDPD Artigo 9. 2. e), assim como reconhecer e promover o uso de línguas de sinais (CDPD Artigo 21. e). Nos trâmites oficiais, devem aceitar e facilitar o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência (CDPD Artigo 21. b).


É importante destacar que na comunidade surda também existe uma grande diversidade, ou seja, as pessoas surdas e com deficiência auditiva não são todas iguais e nem sempre se comunicam da mesma forma, ou na mesma língua. Por exemplo, além das pessoas surdas sinalizantes, também existem as oralizadas. Essas são pessoas que são alfabetizadas no Português e que sabem fazer leitura labial e preferem oralizar (falar). Por isso, é importante levar isto em consideração ao pensar em recursos de acessibilidade para elas, de forma a preservar os seus direitos!



EDUCAÇÃO


De acordo com o Decreto 6.253 e 7.611, toda pessoa surda tem direito à educação especializada, conhecida também como AEE (atendimento educacional especializado), onde o aluno terá aulas de língua portuguesa, Libras e demais habilidades que o ajudarão no desenvolvimento em ambiente escolar, facilitando o aprendizado da língua de sinais e da promoção da identidade linguística e cultural da comunidade surda (CDPD Artigos 24.3.b e 30.4).


Pelo Decreto n° 5.626/05, a Libras deve ser tratada como a 1ª língua ou língua de instrução do surdo. A Língua Portuguesa deve ser oferecida na modalidade escrita, como 2ª língua. Isso para que se tenha acesso às informações contidas em livros, jornais e impressos. É importante destacar que o Direito à educação está assegurado com o modo de comunicação da pessoa surda ou deficiente auditiva.


O Programa de Avaliação Nacional do Desenvolvimento Escolar do Surdo Brasileiro (Pandesb), apresenta dados que dizem que quem sabe Libras, aprende melhor como ler e escrever em português (JusBrasil, 2022). No Entanto, no Brasil, aproximadamente apenas 2 milhões de pessoas usam ou sabem a Língua Brasileira de Sinais. Isso acaba dificultando muito a compreensão ou comunicação de não ouvintes, e os privando de coisas básicas do cotidiano como por exemplo se expressar com clareza para ouvintes que não falem Libras.


Isso se dá também pelo fato de não existirem muitas escolas de educação inclusiva. Considerando o fato que, em grande maioria, o seu ensino é pelo método fônico que se apoia nos sons das palavras, sendo assim necessário encontrar um método mais inclusivo para a pessoa surda. Para que alunos com surdez sejam alfabetizados em português, precisam ser primeiramente alfabetizados em Libras. E a escola tem um papel fundamental nesse processo de aprendizagem.


Outros direitos devem ser destacados: disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras e de guias intérpretes (LBI - Artigo 28. XI); a oferta de ensino da Libras, e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação (LBI - Artigo 28. XII); em processos seletivos, é garantida a tradução completa do edital e de suas retificações em Libras (LBI - Artigo 30. VII); assim como a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras (LBI - Artigo 68. § 3º).



SAÚDE


O Decreto Lei n° 5.626 garante o direito à saúde de pessoas surdas ou com deficiência auditiva nas redes do Sistema Único de Saúde (SUS). Isso inclui desde a disponibilização de equipamentos e materiais adequados até a capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas desses pacientes. O atendimento deve ser realizado por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para a sua tradução e interpretação (Decreto - Art. 25. XI).


O Decreto nº 5.626, de 2005, estabelece:

  • ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva (Decreto - Art.25. I);

  • orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa (Decreto - Art. 25. VIII);

  • atendimento às pessoas surdas ou com deficiência auditiva na rede de serviços do SUS e das empresas que detêm concessão ou permissão de serviços públicos de assistência à saúde, por profissionais capacitados para o uso de Libras ou para sua tradução e interpretação (Decreto - Art. 25. XI);

  • apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do SUS para o uso de Libras e sua tradução e interpretação (Decreto - Art. 25. X).




CULTURA, ESPORTE E LAZER


Do Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer são garantidos em igualdade de oportunidade o acesso à:


  • bens culturais em formato acessível (LBI - Art. 42. I);

  • programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível (LBI - Art. 42. II);

  • salas de cinema com recursos de acessibilidade para a pessoa com deficiência (LBI - Art. 44. § 6º, ver IN 128/2016 da Ancine);

  • janela com intérprete da Libras na TV, incluindo anúncios publicitários, no cinema, em congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza científico-cultural (LBI - Art. 67. II; Art. 69 § 1º; e Art. 70).




CNH


Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação (CTB - Artigo 147-A);


O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas das auto escolas, deve ser acessível, por meio de legenda oculta associada à tradução e interpretação em em Libras (CTB - Artigo 147 - A. §1º), sendo assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas (CTB - Artigo 147 - A. §2º).




Deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação constitui hipótese para responsabilização de gestores públicos por improbidade administrativa. (LBI - art. 103).




CONCLUSÃO


Diante deste artigo, podemos asseverar que existe uma grande população surda no Brasil que ainda possui grande dificuldade em ramos básicos da sociedade, seja por falta de informação, inclusão, comunicação ou simplesmente por falta de pessoas que saibam como se comunicar em sua língua materna.


Ainda hoje, muitos desses direitos assegurados por Lei continuam não sendo cumpridos, até mesmo por falta de uma fiscalização vigente, ou simples descaso com a condição do próximo. Toda a comunidade surda espera por uma maior conscientização, voltada para uma maior inclusão social, cultural e econômica de forma a assegurar cada vez mais a ascensão de pessoas surdas de forma autônoma em diversos ramos da sociedade.



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Fontes:


Constituição da República Federativa do Brasil, art. N° 1, inciso de número III.

Art. N° 3, todos incisos. Art. N° 5, todos incisos.

Dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), Lei de libras (Lei n° 10.436). O Programa de Avaliação Nacional do Desenvolvimento Escolar do Surdo Brasileiro (Pandesb).

Site JusBrasil - www.jusbrasil.com.br



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